Processo 5122140-33.2026.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Grupo) Nº 5122140-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AUTOR : JULIO CEZAR DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC exige demonstração de que a decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica, o que não ocorre quando o julgado adota fundamentação coerente com a prova técnica produzida. 2. A constatação de que a enfermidade possui natureza comum e não acidentária conduz à improcedência do pedido de benefício acidentário por ausência de nexo causal, matéria de mérito, sem que caiba declinação de competência para a Justiça Federal para análise de benefício previdenciário comum não postulado na petição inicial. 3. O Tema 629 do STJ determina a extinção sem julgamento de mérito apenas nas hipóteses de ausência de prova indispensável na petição inicial, o que não se aplica ao caso em que houve ampla instrução probatória com realização de perícia médica judicial conclusiva. 4. O erro de fato, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, pressupõe que a decisão admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, não se configurando quando a controvérsia recai sobre a valoração das provas e a conclusão jurídica do julgado. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir teses já apreciadas no processo de conhecimento. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JULIO CEZAR DOS SANTOS SOUZA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 5010841-79.2022.8.21.0052, de relatoria do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, que por unanimidade, em 31/03/2025, negou provimento ao recurso do Autor, cujo Acórdão assim restou ementado ( evento 13, ACOR2 ): AÇÃO ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE DAS MOLÉSTIAS COM ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ENQUANTO O SEGURADO ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. - É considerado acidente do trabalho o infortúnio sofrido pelo segurado no desempenho do seu ofício “a serviço da empresa”, ou seja, com vínculo empregatício na condição de empregado ou avulso. - Caso em que a perícia judicial evidenciou nexo de causalidade das moléstias que acometem o Autor com as atividades que desenvolveu como autônomo, contribuinte individual, sendo inviável o seu enquadramento legal como favorecido de benefício de natureza acidentária. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou que o acórdão rescindendo violou manifestamente normas jurídicas e incorreu em erro de fato ao manter a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentária. Argumentou que o órgão julgador desconsiderou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o mérito da lide após afastar o nexo causal com o trabalho sob vínculo empregatício. Afirmou que, diante da…
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