Processo 5122170-93.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5122170-93.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Comarca de Goiânia  Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5122170-93.2026.8.09.0051   SENTENÇA   DIVINO MARCOS DE JESUS PEREIRA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, já qualificados. Em síntese, a parte autora alega ter sido surpreendida com a cobrança de débito no valor de R$ 2.025,39 (dois mil, vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), vinculado ao contrato nº 612223939, lançado em seu nome junto à plataforma SERASA. Sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica com a demandada ou com a credora originária, afirmando jamais ter contratado o produto ou serviço que deu origem à inscrição, razão pela qual reputa indevida a restrição creditícia. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dívida vinculada ao referido contrato, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).  Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. Compulsando o iter processual, este juízo determinou à mov. 06 a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido pelo autor na mov. 09, mediante a juntada de CTPS digital e extratos bancários.  Ato contínuo, sobreveio decisão interlocutória na mov. 12, a qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que as capturas de tela (prints) acostadas aos autos, por serem produzidas unilateralmente, careceriam de força probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito sem o acompanhamento de certidão oficial dos órgãos de proteção ao crédito. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. Expedida a citação via domicílio eletrônico (mov. 16) e devidamente efetivada (mov. 17), a ré ITAPEVA XII apresentou sua peça de resistência na mov. 18. Em sede de preliminares, a requerida arguiu: a) a impugnação ao valor da causa, sustentando que a quantia atribuída é excessiva e não guarda relação com o proveito econômico, sugerindo a redução para R$ 5.000,00; b) a inépcia da inicial pela apresentação de documento pessoal (RG) vencido há mais de dez anos; e c) a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, defendeu a legitimidade do débito, alegando que a dívida é originária de um contrato de cartão de crédito firmado entre o autor e o Banco Pernambucanas, posteriormente cedido à ré por meio de instrumento de cessão de crédito (Art. 286 do CC). Apresentou como prova de contratação um "Cadastro de Conta Digital" datado de 17/12/2019, acompanhado de biometria facial (selfie). Invocou o exercício regular de direito e a aplicação da Súmula 385 do STJ, alegando que o autor possui outras negativações preexistentes, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 22. Refutou as preliminares arguidas e, no mérito, suscitou um anacronismo probatório na tese da defesa: destacou que o documento apresentado pela ré possui data de…

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