Processo 5122243-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5122243-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5122243-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA INTERESSADO : FLAVIO AVILA ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE.  I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais e lucros cessantes, reconsiderou decisão anterior e indeferiu o pedido de produção de prova técnica, declarando encerrada a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação de indenização por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. Não se aplica a mitigação da taxatividade conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, pois a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma que decisões sobre indeferimento de prova pericial não são recorríveis por agravo de instrumento, por não se enquadrarem nas hipóteses legais. 4. Não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA interpõe Agravo de Instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de indenização por danos morais e lucros cessantes movida por  FABIANO MOTA DA SILVA , PATRICIA FURQUIM DE ALMEIDA e LUIS FABIANO DE ALMEIDA DA SILVA , reconsiderou decisão anterior e indeferiu o pedido de produção de prova técnica. Constou da decisão recorrida: "... Compulsando melhor os autos,   reconsidero a decisão de deferimento da produção de prova pericial,  tendo em vista a necessidade de otimizar a tramitação processual e evitar mais delongas, tendo em vista que o processo tramita desde 2015 e que nenhum perito nomeado aceitou o encargo. O Código de Processo Civil, nos artigos 370 e 371, confere ao juiz a prerrogativa de conduzir o processo de forma a indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, sendo o destinatário final das provas e a ele incumbindo a valoração dos elementos probatórios para a formação de seu convencimento. Da mesma forma, o artigo 464, § 1º, do CPC estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, ou quando a verificação for impraticável. No caso, a prova documental presente nos autos já fornece elementos suficientes para a formação de um juízo de valor sobre a pertinência da pretensão autoral.  Compulsando os autos, observa-se que foi realizado parto normal, com uso de fórceps, e a documentação de internação da autora registra o período expulsivo como "difícil", bem como a presença de sofrimento fetal crônico, aliado ao fato de que o bebê era grande (4.755kg e 54cm). Outrossim, já existe nos autos atestado médico firmado por neurologista, afirmando que…

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