Processo 5122267-40.2025.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5122267-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JUREMA DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : JOYFANNE DE OLIVEIRA DINIZ (OAB RJ215290) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial ( evento 43, PET1 ). Defiro a gratuidade de justiça. Nos autos do conflito de competência nº 5006497-39.2026.4.02.0000, a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito (evento 34). Sendo assim, passo a apreciar o requerimento de concessão de liminar. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUREMA DA SILVA TAVARES em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, por meio do qual pretende a impetrante que a autoridade apontada como coatora seja compelida a dar andamento ao processo administrativo nº 44236.555266/2024-82, cumprindo o acórdão da 15ª Junta de Recursos do CRPS. Dentre outros, os seguintes documentos acompanham a inicial: Acórdão 15ª JR/5605/2025; Extrato demonstrando que o PADM foi encaminhado em 25/4/2025 para o INSS ( evento 43, OUT5 ). Primeiramente, destaco que, de acordo com e-mail recebido por este Juízo, oriundo da CEABDJ - Demandas Judiciais - SRSEIII, em 8/7/2022, o cumprimento de decisões proferidas em mandado de segurança é atribuição das Gerências Executivas do INSS, conforme a origem do requerimento administrativo. Assim, retifique-se o polo passivo, fazendo constar como autoridade coatora somente o Gerente Executivo do INSS em Niterói/RJ . Conforme documento constante no evento 1, ACOR7 , a 15ª Junta de Recursos do CRPS proferiu decisão nos autos do processo administrativo nº 44236.555266/2024-82, dando provimento ao recurso de Jurema da Silva Tavares . Remetidos os autos ao INSS em 25/4/2025, a Autarquia Previdenciária não deu andamento ao PADM, apresentando recurso, se cabível, ou cumprindo o Acórdão da 15ª Junta de Recursos. Pois bem, o mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano. O deferimento de medida liminar, por sua vez, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se à ocorrência concomitante de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido ou probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante, com prova pré-constituída, bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte. Nos termos do art. 59 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP nº 4061, de 12 de dezembro de 2022, vigente à época do fato, é vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados , reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. Já o § 1º do art. 59 estabelece que haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS. O mesmo Regimento dispõe, no caput do art. 61, que os recursos devem ser interpostos em trinta dias, mesmo prazo estabelecido para o oferecimento de contrarrazões, e, no art. 74,…
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