Processo 5122380-04.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5122380-04.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas APELANTE : CLAIR GONCALVES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A discussão devolvida a exame diz respeito, em primeiro plano, à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela requerida em razões recursais, o qual não comporta acolhimento. Inicialmente, destaco que a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Cumpre frisar, ainda, que o benefício em debate pode ser conferido a qualquer tempo, desde que verificada a presença das condições que autorizam as isenções previstas no artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira prestadas por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não é absoluta, podendo, o juiz, quando verificar a existência de fundadas razões, indeferir o pleito respectivo. A respeito da matéria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.988.686/RJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência e firmou as seguintes teses (Tema 1178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Desse modo, malgrado não possa o juiz, de plano, indeferir o benefício da gratuidade da justiça com fundamento em critérios objetivos, uma vez instado o postulante a agregar outros elementos à aferição da sua capacidade econômica, não há óbice à adoção de tais parâmetros, que, no contexto da postulação, poderão ensejar o desacolhimento do pedido. Dito isso, consigno que esta Corte vem adotando, como parâmetro à caracterização da referida insuficiência de recursos, a remuneração mensal bruta do postulante, que, para tal finalidade, não deve ultrapassar o montante equivalente a 5 (cinco) salários mínimos mensais. Nesse sentido, colaciono, exemplificativamente, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, manteve o benefício da gratuidade da justiça deferido ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravado, servidor estadual, que possui renda mensal superior a cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme o art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.2. O art. 99, §3º, do CPC…
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