Processo 5122382-50.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5122382-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : RUDINEI MODZELESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na "ação declaratória de inexigibilidade de débito, cessação de descontos em benefício previdenciário, c/c tutela de urgência e indenização por danos morais" que move o apelado em face do apelante, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Adota-se o relatório da decisão recorrida ( evento 62, DOC1 ): "Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cessação de descontos em benefício previdenciário, tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Rudinei Modzeleski em face de Banco do Brasil S.A. Narra o autor que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB n. 608.219.177-7), cujo valor constitui sua fonte de subsistência. Sustenta que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado nem autorizado. Alega que foram lançados dois contratos, um no valor de R$ 20.298,71, parcelado em 84 prestações de R$ 459,81, e outro no valor de R$ 1.289,40, dividido em 84 parcelas de R$ 29,82, resultando em descontos programados até os anos de 2031 e 2032. Aduz que jamais recebeu os valores correspondentes em sua conta bancária. Relata, ainda, que já ajuizou demandas anteriores contra outras instituições financeiras por descontos indevidos em seu benefício, as quais foram julgadas procedentes. Afirma que a conduta do réu lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, em razão da redução de verba destinada à sua subsistência. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já descontados e a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 32, alegando em síntese que autor contratou a operação 149210250 - BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO em 18/01/2024 e a operação 156484172 - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO em 08/05/2024 através do terminal de autoatendimento do Banco com utilização de senhas pessoais. Houve réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, estas postularam pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos". Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor: " III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado sob a operação nº 156484172 e determinar a imediata cessação dos descontos realizados a título de tal contrato; b) Condenar o réu a restituir na forma dobrada os valores descontados indevidamente a título de operação nº 156484172, acrescido de juros moratórios, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desconto; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido e correção…
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