Processo 5122477-91.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5122477-91.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5122477-91.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : RICARDO REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIO SEVERIANO PINTO (OAB RJ234082) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 62.1 : I ntime-se a parte autora para,  no prazo de 10 (dez) dias , juntar aos autos: - Contracheques do período posterior ao ajuizamento da ação até a data da cessação dos descontos pela fonte pagadora (cumprimento da obrigação de fazer); - Planilha contendo o montante devido, observados os limites temporais constantes do título executivo judicial (termo inicial: 08/2025 e de cessação da retenção da exação - termo final: junho/2026), a ser elaborada no site da Justiça Federal ( https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ ), com os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data-base de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. 1.1 -  Cumprido , corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 1.2 - Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 2-  Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,  cuja eventual alegação de excesso deverá,  impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição  (art. 535, § 2º, do CPC). 3-  Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo apresentado, HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na planilha da parte autora e determino a expedição da(s) RPV(s). Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.1-  Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 4 - Decorrido o prazo, proceda-se ao cadastro da(s) RPV(s). 5-  Cadastrada, intimem-se as partes para ciência antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6-  Não havendo impugnações, efetive-se o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao TRF da 2ª Região. 7-  Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada se encontra estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF, que determina que: “ Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente ”. 8-  O depósito da(s) requisição(ões) de pagamento poderá ser acompanhado pelo(a) beneficiário(a) da seguinte forma: -  Acessar o site do e-Proc da Seção…

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