Processo 5122511-21.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5122511-21.2025.8.24.0930/SC APELANTE : VIVIANE DOS SANTOS ALVES HAGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5122511-21.2025.8.24.0930, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora legais a contar do trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria. A exigibilidade de tais verbas restará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a parte ativa é beneficiária da justiça gratuita (grifos no original) (Juíza Nadia Ines Schmidt - evento 39, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 44, APELAÇÃO1 ), a parte Autora alegou, em síntese: (i) a limitação à taxa média do BACEN, em razão da abusividade dos encargos contratuais; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a devolução dos valores pagos a maior; (iv) a inversão do ônus sucumbencial, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 51, CONTRAZ1 . A Instituição Financeira arguiu a ausência dos requisitos para concessão da Assistência Judiciária e a falta de interesse de agir e, ao final, refutou os argumentos lançados no Apelo. FUNDAMENTO 1- Das preliminares formuladas em contrarrazões 1.1 - Impugnação à Assistência Judiciária Em contrarrazões, a parte Apelada impugnou a concessão da Assistência Judiciária à parte contrária. Sabe-se que, deferido o benefício, a parte contrária poderá oferecer impugnação " na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples " (art. 100 do CPC). A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias. Embora o momento de impugnação dependa do momento do pedido deferido, a reação da parte contrária é preclusiva, de modo que, não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal, não caberá mais a impugnação .[...] Por outro lado, se a decisão sobre a gratuidade for capítulo de sentença, o recurso cabível será a apelação. (Novo Código de Processo Civil - Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3. ed. rev., atual. e ampl., - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 107). É certo, pois, que "insatisfeita com o resultado, a parte poderia interpor apelação ou recurso adesivo, sendo incabível a impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede de contrarrazões" (TJSC, Ap.…
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