Processo 5122559-25.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5122559-25.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5122559-25.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ELIO VINICIUS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS), com DER em 04/09/2025. Requer a parte autora: 1) concessão do Benefício de Prestação Continuada – LOAS (espécie 87), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 2) subsidiariamente, anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica ou complementação do laudo pericial existente. O recorrente sustenta que a sentença merece reforma por ter se pautado exclusivamente na conclusão do laudo pericial — de inexistência de limitação funcional significativa — sem considerar o conjunto probatório e os demais documentos médicos juntados aos autos, que demonstrariam a gravidade e a cronicidade de seu quadro ortopédico. No mérito, o recurso argumenta que o conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS, nos termos do art. 20, §2º, da LOAS e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é mais amplo do que a mera incapacidade laboral, exigindo avaliação biopsicossocial que considere impedimentos de longo prazo e barreiras à participação social. Sustenta que as classificações de "alteração leve" e "dificuldade leve" pelo perito não afastam o direito ao benefício, pois a dor crônica e as limitações funcionais decorrentes do quadro ortopédico impactam diretamente a vida independente e a participação social do recorrente. Adicionalmente, aponta insuficiência do laudo pericial por não ter aprofundado a análise da dor crônica, sua intensidade, frequência e impacto real, nem correlacionado os achados do exame físico com exames de imagem e relatórios médicos especializados. Sustenta ainda que a ausência de avaliação social aprofundada agrava a insuficiência probatória, e que o julgador não está adstrito às conclusões periciais, devendo enfrentar os argumentos e provas apresentados pela parte autora. A sentença, por sua vez, acolheu o laudo pericial — que constatou quadro ortopédico sem impedimento — e rejeitou a impugnação apresentada pelo autor, por entender que o laudo era claro, coerente e fundamentado, elaborado por perito de confiança do juízo com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), sendo suficiente para a convicção do magistrado. Por não preenchido o requisito da deficiência, julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade…

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