Processo 5122640-60.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5122640-60.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5122640-60.2024.8.24.0930/SC APELANTE : WILLIAN VICENTE VIEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCAS ALEXANDER STEUCK (OAB SC067874) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) INTERESSADO : PMS FOODS E DRINKS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCAS ALEXANDER STEUCK INTERESSADO : PRISCILA SOARES MENDONCA VICENTE VIEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCAS ALEXANDER STEUCK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PMS FOODS E DRINKS LTDA, PRISCILA SOARES MENDONÇA VICENTE VIEIRA e WILLIAN VICENTE VIEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PLEITO NÃO ACOLHIDO. SUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO QUE INSTRUI A PEÇA EXORDIAL DO FEITO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. PARTE QUE ASSINOU A CÉDULA NA CONDIÇÃO DE AVALISTA, ASSUMINDO A OBRIGAÇÃO COM O EMITENTE, TORNANDO-SE DEVEDOR SOLIDÁRIO. TESE REJEITADA. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. MÉRITO. CRÉDITO CONCEDIDO PARA FOMENTO DE CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE SUJEITA À NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 'Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). (AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PACTUADA NO ÂMBITO DO PRONAMPE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, PACTUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 13.999/2020. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. "Em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, o tribunal, ao julgar o recurso, aumentará os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau de jurisdição, porém, no cômputo geral, não pode ultrapassar o limite objetivo de vinte por cento estabelecido no § 2º do art. 85, combinado com o § 2º do art. 87, ambos do CPC/2015." (TJSC, Apelação Cível n. 0310546-22.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). RECURSO NÃO PROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões essenciais…

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