Processo 5122643-91.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5122643-91.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SERGIO LUIZ GOMES registrado(a) civilmente como SERGIO LUIZ GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GRAZIELLE CRISTINA XAVIER FLORENCIO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CLÍNICA VIDA NOVA LTDA. – EPP e SÉRGIO LUIZ GOMES em face de GRAZIELLE CRISTINA XAVIER FLORENCIO GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Narram os autores que, em 22 de março de 2018, celebraram com a requerida acordo extrajudicial destinado à dissolução parcial da sociedade empresária, o qual foi posteriormente homologado por este Juízo por sentença proferida em 09 de abril de 2018. 3. Sustentam que, nos termos do ajuste, assumiram a obrigação de pagar à requerida, a título de haveres societários, a quantia mensal de R$ 12.000,00, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, acrescida de correção monetária pelos índices da caderneta de poupança. 4. Alegam, ainda, que também foi convencionado o pagamento de aluguel pela utilização da fração ideal pertencente à requerida em imóvel utilizado pela sociedade, valor que, atualizado, corresponderia a aproximadamente R$ 8.976,00 mensais. Segundo afirmam, a soma das obrigações assumidas alcança cerca de R$ 30.462,46 por mês, tendo os pagamentos realizados até o ajuizamento da demanda ultrapassado o montante de R$ 1.400.000,00. 5. Aduzem que o segundo autor e a requerida foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o acordo atribuído à requerida determinados bens integrantes do patrimônio comum do casal, dentre os quais um imóvel situado no Bairro São João Batista, em Belo Horizonte, e um lote localizado no Município de São José da Lapa. 6. Sustentam que o acordo homologado estaria eivado de vícios de consentimento e de irregularidades jurídicas capazes de comprometer sua validade. 7. Relatam que a requerida ingressou no quadro societário da primeira autora em 15 de julho de 2015, passando a deter 33% das quotas sociais. 8. Posteriormente, em 25 de outubro de 2017, ocorreu a retirada de outra sócia da sociedade, com redistribuição das quotas entre os remanescentes, de modo que o segundo autor e a requerida passaram a deter, cada qual, 50% do capital social. Informam, ainda, que o divórcio do casal foi formalizado poucos dias após essa alteração societária. 9. Argumentam que a requerida jamais teria integralizado as quotas que lhe foram atribuídas, razão pela qual seria sócia remissa, tampouco teria comprovado o pagamento pelas quotas adquiridas da sócia retirante. 10. Alegam, também, a existência de erro na distribuição do capital social promovida na quinta alteração contratual, afirmando que o segundo autor detinha participação superior à das demais sócias e, portanto, deveria ser considerado sócio majoritário. 11. Acrescentam que o acordo conteria irregularidades relacionadas à partilha patrimonial e à definição da competência jurisdicional, circunstâncias que, segundo sustentam, ensejariam sua nulidade. 12. Em sede de tutela de urgência, requereram autorização para suspender os pagamentos previstos no acordo — ou, subsidiariamente, efetuar…
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