Processo 5122652-35.2024.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5122652-35.2024.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Alto Paraíso de Goiás - Vara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Alto Paraíso - Estado de Goiás Vara Criminal Vistos, etc...     Autos nº 5122652-35.2024.8.09.0011 Acusado: Pedro Luka Inacio Dos Santos Infração Penal: artigos 129, § 13, e 129, § 9º, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006     EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). Materialidade comprovada por relatório médico que atesta escoriação e edema em região superciliar, edema e eritema labial e inchaço nos olhos. Autoria demonstrada pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pela prova testemunhal, pela prova documental e pela confissão judicial do acusado. Palavra da ofendida dotada de especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência de gênero. Agressões físicas consistentes em socos e chutes. Conduta dolosa configurada. Ausência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade. Contexto de relação íntima de afeto. Aplicação da Lei Maria da Penha. Condenação. Lesão corporal em contexto de violência familiar (artigo 129, §9º, do Código Penal). Materialidade comprovada. Autoria não demonstrada. Vítima não ouvida em juízo. Ausência de prova judicializada segura acerca da dinâmica dos fatos. Depoimentos testemunhais inconclusivos quanto à responsabilidade do acusado pelas lesões. Dúvida relevante sobre a forma como ocorreu a queda da vítima. Insuficiência probatória. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.   1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Pedro Luka Inácio dos Santos, que foi incurso nas penas do crime do artigo 129, §13º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, em relação à vítima Vitória Oliveira de Araújo e artigo 129, §9º, do Código Penal, em relação à vítima Isa Nicole Oliveira de Araújo, (movimentação 32). Houve requerimento de fixação de indenização. Quanto ao suposto crime de injúria majorado cometido pelo denunciado, cuja ação penal é privada, nos termos no artigo 145 do Código Penal, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que seja aguardada a iniciativa da vítima para oferecer a queixa-crime dentro do prazo decadencial respectivo, pugnando, desde logo, em não havendo o oferecimento, seja declarada a extinção da punibilidade do autor especificamente em relação a esse crime. A denúncia foi recebida no dia 03 de julho de 2024 (movimentação 34). O acusado, devidamente citado (movimentação 36), apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (movimentação 37). Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária do acusado, designou-se a audiência de instrução e julgamento (movimentação 42). Iniciada a instrução processual, foi ouvida a vítima Vitória Oliveira e dispensado o depoimento da vítima Isa Nicole. Foram inquiridas 3 (três) testemunhas e procedeu-se ao interrogatório do acusado (movimentação 73). Na fase de diligências, não houve requerimento das partes. Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (movimentações 76 e 84). É pretensão do Ministério Público a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 129, §9º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência das disposições protetivas da Lei…

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