Processo 5122653-70.2025.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (2)
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Remessa Necessária Cível Nº 5122653-70.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA : LEIDIANA COSTA RIBEIRO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MANOELA DE MELO JANUARIO (OAB RJ240247) PARTE AUTORA : BERNARDO COSTA RIBEIRO AMARAL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MANOELA DE MELO JANUARIO (OAB RJ240247) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Remessa necessária de sentença que concede a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (trinta) dias, analise o recurso administrativo apresentado pela impetrante. Cinge-se a controvérsia em definir se houve atraso irrazoável pela Administração na análise do processo administrativo. 2. Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, a ) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido. 3. O legislador, na esfera infraconstitucional, estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 (trinta) dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante ao art. 49, da Lei nº 9.784/99. 4. Verificado o atraso desarrazoado na fase instrutória, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve-se reconhecer o silêncio administrativo. 5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que diz respeito aos pedidos que lhe são formulados. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158). 6. Nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, são necessários, ao menos, três requisitos para a configuração do silêncio administrativo: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração; e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração. 7. Caso em que o requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado no dia 28.7.2025, perante o Instituto Nacional do Seguro Social. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 12.11.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pela autarquia previdenciária. 8. A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput,…
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