Processo 5122656-25.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5122656-25.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5122656-25.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : THAIS SALME VILLETE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ALVES SZAZ (OAB RJ241720) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/723.755.904-5) e de aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de incapacidade constatada em laudo pericial judicial. Requer a parte autora: 1) reconhecimento da incapacidade laborativa da recorrente e concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (11/08/2025); e 2) subsidiariamente, anulação ou reforma da sentença de primeiro grau. A recorrente sustenta, em sede preliminar, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao ignorar a petição em que noticiou a realização de procedimento cirúrgico no curso do processo, em 14/02/2026, argumentando que o art. 493 do CPC obriga o juiz a considerar fatos supervenientes que influam no julgamento do mérito, sendo a desconsideração da cirurgia uma violação à economia processual e à prestação jurisdicional completa. No mérito, a recorrente alega que sua incapacidade laborativa não surgiu apenas com a cirurgia de 2026, mas já estava presente desde a DER (11/08/2025), conforme exames realizados à época — eletroneuromiografia e ultrassonografia — que apontavam patologia neural (Síndrome do Túnel do Carpo) de moderada intensidade bilateral, condição impeditiva para o exercício da função de técnica de enfermagem, que exige esforço físico contínuo e precisão manual. A recorrente ressalta que já havia sido submetida a intervenções cirúrgicas anteriores sem sucesso funcional definitivo, sendo a cirurgia de fevereiro de 2026 a terceira realizada em curto lapso temporal, o que demonstraria a cronicidade do quadro e que a incapacidade já era preexistente ao requerimento administrativo. Por fim, sustenta que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e que existiriam provas clínicas robustas nos autos capazes de infirmar a conclusão do perito, tendo o laudo judicial sido superficial ao atestar a capacidade da recorrente sem considerar sua profissão e o histórico clínico. A sentença, por sua vez, adotou as conclusões do laudo médico pericial, reiterado por laudo complementar, que concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício das atividades habituais da autora como técnica de enfermagem. O juízo entendeu que, na ausência de elementos que contrariassem de forma consistente as conclusões periciais, o laudo deveria ser seguido. Quanto ao procedimento cirúrgico superveniente, o juízo entendeu que constituía fato novo e autônomo, fundado em causa de pedir própria, não passível de ampliar o objeto da lide em fase sentencial, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que eventual insurgência relativa ao requerimento de 2026 aguardasse a conclusão da via administrativa. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto o feito foi regularmente instruído e decidido em consonância com os elementos constantes dos autos. Em relação aos laudos e cirurgia posteriores ao…

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