Processo 5122672-76.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5122672-76.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5122672-76.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ESTHER FARIAS ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820) DESPACHO/DECISÃO LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. AUTISTA É CONSIDERADO PELA LEI  12.764/12 COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MAS HÁ QUE SE FAZER UMA ANÁLISE MAIS ACURADA EM CASOS DE AUTISMO LEVE. NÃO É RAZOÁVEL A CONCESSÃO ACRÍTICA DO BPC PARA QUALQUER CASO DE DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO, DEVENDO SER ANALISADO O NÍVEL DE COMPROMETIMENTO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. TEMA 385/TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença ( evento 50, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, portadora de autismo, por entender não configurado o requisito da deficiência. Sustenta ( evento 59, RECLNO1 ) que preenche os requisitos necessários, pois é  uma criança portadora de autismo  e, como  se trata de uma condição crônica e permanente, preenche automaticamente o requisito de impedimento de longo prazo. Aduz que a perícia médica falhou ao não adotar o modelo biopsicossocial, focando excessivamente na funcionalidade assistida e ignorando as barreiras sociais e a dependência de suporte especializado (medicamentos e terapias) da criança. Pede a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de avaliação social e nova perícia. É o relatório do necessário. Decido. As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU:  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES.  ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Desta feita, dispondo o profissional médico que oficiou nos autos daqueles conhecimentos técnicos ínsitos à sua própria profissão, não há de se falar na necessidade de realização de nova prova pericial, eis que os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. Ademais, vale lembrar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica…

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