Processo 5122813-89.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5122813-89.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito em execução e rejeitou a tese de cerceamento de defesa. Os embargantes sustentam a existência de erro material, omissões e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao consignar que foram oportunizadas múltiplas ocasiões aos embargantes para comprovar a impenhorabilidade do imóvel; (ii) saber se o acórdão incorreu em erro material ao afastar a impenhorabilidade do imóvel prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ser indispensável à atividade profissional dos executados;(iii) saber se o acórdão incorreu em erro material ao afastar a proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990, sob a alegação de residência de parte dos executados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, sendo a insurgência dos embargantes uma tentativa de reexame do mérito do julgamento. 4. Erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, refere-se a lapsos objetivos e ostensivos, como erros de grafia ou cálculo, não abrangendo a discordância com as conclusões jurídicas ou a valoração de fatos e provas. 5. O acórdão enfrentou expressamente a questão da oportunidade probatória, consignando que os embargantes integram a relação processual desde 2019, participaram ativamente da execução e dispuseram de sucessivas oportunidades para suscitar a impenhorabilidade do imóvel. 6. A alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, V, do Código de Processo Civil foi exaustivamente examinada, concluindo-se que a norma tem caráter excepcional e restritivo, aplicando-se a bens móveis diretamente vinculados à profissão, não alcançando, em regra, o imóvel como mero suporte físico da atividade. 7. A anterior conduta processual dos embargantes, que solicitaram a substituição da penhora por outro imóvel, é incompatível com a tese de indispensabilidade do bem constrito. 8. A alegação de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990, também foi analisada, com o acórdão registrando que laudo pericial descreve o imóvel como galpão exclusivamente industrial, sem características residenciais, afastando a proteção legal. 9. O dever de fundamentação do julgador (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489) não impõe o acolhimento da tese da parte, mas o enfrentamento das questões relevantes, o que ocorreu na decisão embargada. 10. Não houve decisão surpresa, mas a apreciação das teses devolvidas à instância recursal, resultando em solução jurídica desfavorável aos recorrentes. 11. A invocação do caráter de ordem pública da impenhorabilidade não modifica a conclusão, pois o acórdão apreciou a questão e concluiu, fundamentadamente, pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da proteção legal. 12. A modalidade dos embargos de declaração não é o meio adequado para rediscussão de matéria já decidida, sendo o inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para justificar sua oposição. 13. O julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos ou dispositivos de…

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