Processo 5122851-83.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5122851-83.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5122851-83.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUCIANO SEMPREBON VEIGA ADVOGADO(A) : LUCIANO SEMPREBON VEIGA (OAB RS125309) DESPACHO/DECISÃO I -  LUCIANO SEMPREBON VEIGA   relata que foi autuado no Auto de Infração de Trânsito nº 121101/BM03776504, lavrado em 12/12/2019, às 00h40, na Av. Assis Brasil, 5700, em Porto Alegre, com enquadramento no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, sob a justificativa de recusa a submeter-se aos testes de alcoolemia. Disse que o processo administrativo tramitou com severas irregularidades, tendo sido a sua defesa e os seus recursos subsequentes indeferidos por meio de decisões genéricas, padronizadas e sem a devida fundamentação, as quais deixaram de analisar de forma concreta os elementos de prova por ele apresentados. Destaca que apresentou à autoridade administrativa documentos de relevância, incluindo ocorrência policial lavrada na mesma data do fato, encaminhamento ao Departamento Médico Legal e laudo técnico que atestou a ausência de alteração de sua capacidade psicomotora. Ademais, o requerente sustenta a existência de grave limitação física decorrente de sequelas ortopédicas de antiga fratura do acetábulo, apresentando quadro atual de coxartrose grave no quadril direito, dor, limitação funcional, encurtamento de 1,5 cm do membro inferior direito e perda parcial da extensão do hálux. Em razão de tal quadro clínico, aduz depender do uso de veículo automotor para suas necessidades diárias de locomoção, tratamento médico e para o desempenho de sua atividade profissional como advogado. II - Decide-se. Preliminarmente, mitigar ou flexibilizar judicialmente a penalidade legal prevista, desorganizaria toda a concepção e aplicação dos princípios informadores do sistema nacional de trânsito, causando insegurança jurídica no exercício procedimental regular das atividades das autoridades públicas responsáveis pela gestão e fiscalização do complexo. O exame da validade da decisão administrativa de mérito sem análise de todas as teses e fundamentos apresentados, desafia intervenção judicial ampla e plena, enfrentando a discussão da causa substancial e integralmente, inclusive sobre os fatos constitutivos do direito. O ato de indeferimento ou omissão administrativa sobre pedido relativo às circunstâncias fáticas que envolveram a infração não consiste, por si só, em cerceamento de defesa que importe, em sede de de liminar, a suspensão de ato administrativo. Ao contrário, tal alegação deve ser objeto de decisão judicial definitiva. Se a autoridade administrativa teria sido omissa em rebater todos os fundamentos e teses alegadas, caberá o Poder Judiciário, em sede cognição ampla, decidir, após o exame de mérito, uma vez ausente qualquer indício de flagrante violação ao direito do impetrante. Eventual irregularidade no procedimento administrativo pode e deve ser corrigida em juízo, pois a preclusão administrativa não impede o reexame judicial. Ora, se o órgão julgador judicial não está obrigado a examinar todos os fundamentos alegados, bastando que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir, com muito mais razão a autoridade administrativa em decisão naquele âmbito de cognição sumária, sujeita à revisão judicial. No mérito. Levado ao DML, o exame clínico atestou, no entanto, que “não apresentava alteração de capacidade psicomotora". Ocorre que a lei não exige a constatação de embriaguez do condutor do veículo para infringir a…

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