Processo 5122934-26.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5122934-26.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LEONARDO DE ABREU NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS (OAB RJ171540) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 723.132.096-2) e de sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer a parte autora: 1) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da insuficiência da prova técnica, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica judicial, preferencialmente por especialista apto a realizar análise funcional da atividade habitual exercida pelo recorrente; 2) subsidiariamente, a reforma integral da sentença para reconhecer a incapacidade laborativa do recorrente e condenar o INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 723.132.096-2) desde a cessação administrativa ocorrida em 08/09/2025. O recorrente argumenta, em sede preliminar, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que se baseou em laudo pericial insuficiente para formar convencimento seguro sobre sua capacidade laborativa. Sustenta que o expert reconheceu a existência de patologias ortopédicas relevantes, mas concluiu pela ausência de incapacidade sem apresentar fundamentação técnica que explicasse como tais enfermidades não repercutem na atividade habitual de barbeiro/cabeleireiro exercida há mais de vinte anos — profissão que exige movimentos repetitivos, permanência prolongada em pé, flexão cervical contínua e sobrecarga em membros superiores e coluna. Aponta que o laudo se limitou a constatar ausência de sinais agudos no momento do exame físico, sem análise biomecânica, funcional, ergonômica ou dinâmica. Requer, por isso, a realização de nova perícia, preferencialmente por especialista com capacidade de realizar análise funcional adequada. No mérito, o recorrente sustenta que o conjunto probatório demonstra limitação funcional relevante para o exercício de sua atividade habitual. Alega que o erro central da perícia foi analisar a incapacidade sob perspectiva puramente anatômica e estática, ignorando que patologias degenerativas crônicas, associadas a esforço repetitivo, podem configurar incapacidade mesmo sem perda absoluta de mobilidade. Ressalta, ainda, que seu histórico previdenciário, com benefícios anteriores reconhecidos administrativamente em razão de patologias ortopédicas, evidencia quadro clínico crônico e progressivo, o qual a sentença ignorou ao atribuir prevalência absoluta a um único exame físico. A sentença julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, afirmando que não foram encontrados sinais de inflamação, hipotrofia ou restrição de arco de movimento, e que os testes provocativos de dor foram negativos. O juízo sentenciante destacou que o laudo foi produzido sob a premissa da profissão declarada — cabeleireiro —, que o perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos e que a divergência entre o laudo judicial e documentos médicos particulares não justifica, por si só, a realização de nova…
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