Processo 5122954-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5122954-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5122954-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : EDUARDO MENDONCA CHAVES ADVOGADO(A) : DYEGO LOPES SOARES (OAB RS105065) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte-agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte-agravante não demonstrou fazer jus à concessão da gratuidade de justiça por ter rendimentos   incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.  Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, VIII, 1.015, V, 1.016, 1.072, III; RITJRS, art. 206, XXXVI; CF/88, art. 5º, LXXXIV. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53372424820258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 05-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52345142620258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  EDUARDO MENDONCA CHAVES  contra a decisão na qual, nos autos da ação revisional movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão ao evento 17, DESPADEC1 : INDEFIRO  a gratuidade da justiça, visto que a parte postulante não demonstrou fazer jus ao benefício, destinado às pessoas com poucos recursos financeiros.  INTIME-SE  para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1 , a parte-agravante aduz que o preparo do recurso não foi realizado, haja vista que o próprio objeto recursal consiste na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta que o indeferimento do benefício lhe causa lesão financeira grave, impossibilitando o pleno acesso ao Judiciário em razão da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Menciona que a concessão da gratuidade da justiça não está vinculada à comprovação de miserabilidade, mas sim à incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao atendimento das suas necessidades básicas e da sua família. Alega que é responsável por diversos pagamentos, como água, luz, internet e outras despesas. Refere que a declaração de insuficiência de recursos econômicos da parte pessoa física reveste-se de presunção juris tantum, somente derruível diante de prova concreta em sentido contrário. Postula o provimento do recurso para a concessão definitiva do benefício da assistência judiciária gratuita. Desnecessária a intimação da parte adversa para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil 1 . É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e de cabimento do agravo de instrumento à luz do disposto nos artigos 1.016 2  e 1.015, V 3 , do Código de Processo Civil, conheço do…

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