Processo 5122955-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5122955-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : ATACADAO DO CHOPP89 LTDA ADVOGADO(A) : JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) INTERESSADO : AULISSON ATILIO BENELLI ADVOGADO(A) : JOAO FALCAO DORNELES NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em ação revisional de contrato bancário, com determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos, mas a concessão do benefício não é automática e exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ. 2. A parte agravante foi intimada a apresentar balancetes financeiros dos últimos três exercícios e não cumpriu a determinação, limitando-se a juntar documentos diversos dos solicitados. 3. A declaração do escritório contábil informando a impossibilidade de efetuar a escrituração por falta de documentos não demonstra hipossuficiência financeira, mas sim desorganização operacional, sendo insuficiente para comprovar as condições econômicas da agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATACADÃO DO CHOPP89 LTDA. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, repetição ou compensação de valores e recálculo contratual, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, teve indeferida a gratuidade judiciária, com determinação de recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), reiterou a alegação de hipossuficiência financeira, argumentando que os documentos acostados – notadamente os extratos do e-CAC que demonstram inadimplemento tributário continuado e a situação de “DEVEDOR” – seriam aptos a comprovar a precariedade econômica e a inviabilidade de suportar os encargos processuais. Defendeu que a decisão agravada não observou o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao indeferir o benefício sem oportunizar a complementação documental específica para a pessoa jurídica, apenas para a pessoa física. Sustentou a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão do risco de cancelamento da distribuição do feito originário. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e impedir o cancelamento da distribuição, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão…
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