Processo 5122958-43.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5122958-43.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JOAO HENRIQUE DREVECK (AUTOR) ADVOGADO(A) : PETERSON KANZLER (OAB SC019637) ADVOGADO(A) : PAULO MIGUEL MUEHLMANN (OAB SC045574) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MUEHLMANN KANZLER (OAB SC039875) APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) APELADO : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO HENRIQUE DREVECK , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO [LEI N. 14.181/2021]. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A INVIABILIDADE DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL INSTITUÍDO PELO LEGISLADOR E A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OBSERVADO O RITO INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/2021. REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE INSTITUIU O MÍNIMO EXISTENCIAL NO VALOR DE R$ 600,00 QUE É PRESUMIDA, EM SE CONSIDERANDO A SUBMISSÃO DO TEMA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [ADPFS N. 1.005 E N. 1.006], QUE AINDA NÃO SE PRONUNCIOU DE FORMA DEFINITIVA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5026618-42.2024.8.24.0023, REL. DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, J. 18-12-2025]. PRETENSA PRESERVAÇÃO DE PARCELA DA RENDA EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A FINALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001332-25.2025.8.24.0024, REL. DES. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, J. 19-02-2026]. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à obrigatoriedade de aplicação da sanção legal decorrente do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, o que fez sob a tese de que a ausência do recorrido deveria implicar automaticamente a suspensão da exigibilidade do débito e a submissão compulsória ao plano de pagamento, argumentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente norma cogente: "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (...)". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente…
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