Processo 5122972-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5122972-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : FABIANE TREIN STEIGLEDER ADVOGADO(A) : BIBIANA DE NAPOLI (OAB RS078778) AGRAVADO : SILVANA SALETE BACK GALANTE ADVOGADO(A) : JORGE ALUIZIO INACIO JUNIOR (OAB RS117468) AGRAVADO : RICARDO SOARES GALANTE ADVOGADO(A) : JORGE ALUIZIO INACIO JUNIOR (OAB RS117468) INTERESSADO : CLEBER SANTOS VITAL ADVOGADO(A) : LAISON PUFAL HOHER ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA CABRAL ADVOGADO(A) : RIHAN SALLES DOS SANTOS INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR DEFERIDA. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar em embargos de terceiro, atribuindo efeito suspensivo aos embargos e mantendo os embargantes na posse de apartamento e boxes de estacionamento objeto de execução. A agravante formulou pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, exigido no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput , do CPC/2015, sob pena de deserção. 2. O pedido de gratuidade da justiça dispensa provisoriamente o preparo, mas está condicionado ao deferimento pelo relator, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015. 3. A agravante não apresentou os extratos bancários determinados pelo relator para aferição da hipossuficiência, e os documentos juntados posteriormente revelaram movimentação financeira de valores vultosos destinados a aplicações, incompatível com o estado de necessidade alegado. 4. O indeferimento da gratuidade foi seguido de concessão de prazo para recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015, com expressa advertência de deserção, mas a agravante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. 5. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo peremptório fixado para o saneamento do vício, razão pela qual a deserção é consequência legal da inobservância do ônus processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo no prazo fixado após o indeferimento da gratuidade da justiça configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso, sendo o pedido de reconsideração incapaz de suspender ou interromper o prazo peremptório concedido para o saneamento do vício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 7º; CPC/2015, art. 101, § 2º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANE TREIN STEIGLEDER contra decisão interlocutória proferida no processo de embargos de terceiro nº 5069032-37.2026.8.21.0001, movido por RICARDO SOARES GALANTE e SILVANA SALETE BACK GALANTE , que deferiu o pedido liminar para agregar efeito suspensivo aos embargos opostos e manter os embargantes na posse dos imóveis em questão, consistentes no apartamento…
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