Processo 5123002-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5123002-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : LA SHOPPING CENTERS II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) AGRAVANTE : 5R RIO GRANDE INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) AGRAVANTE : RB CAPITAL PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. SISBAJUD. TUTELA CAUTELAR. ART. 830 C/C ART. 300 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que apreciou pedido de arresto executivo on-line via Sisbajud, com fundamento no art. 830 c/c art. 300 do CPC, sob alegação de necessidade de integração do julgado e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o arresto executivo on-line antes da citação exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, mesmo diante da previsão do art. 830 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, contendo elementos de fato e de direito aptos a assegurar prestação jurisdicional completa. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes ou responder individualmente todas as teses suscitadas, desde que exponha adequadamente os fundamentos determinantes da decisão. Embora a tutela cautelar e o arresto executivo possuam natureza jurídica distinta, o pedido de arresto pode ser analisado conjuntamente à luz do art. 830 e do art. 300 do CPC. A jurisprudência admite o arresto executivo on-line antes da citação apenas em caráter excepcional, mediante demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, a fim de evitar medidas abusivas e assegurar a proporcionalidade da constrição patrimonial. O art. 830 do CPC autoriza o arresto para garantia do juízo diante da não localização do devedor, enquanto o art. 300 do CPC exige a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida cautelar extrema, como risco de dilapidação patrimonial. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada norma invocada. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para oposição de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 300, 830, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52786397920258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por LA SHOPPING CENTERS II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, 5R RIO GRANDE INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA e RB CAPITAL PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO…
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