Processo 5123014-14.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5123014-14.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5123014-14.2024.8.09.0051   Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e recebe seu rendimento através do INSS. Aduz que, ao pesquisar seus dados junto ao INSS, constatou a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado em seu benefício. O contrato questionado corresponde à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 326539442-3, supostamente celebrado em 16 de abril de 2019, com valor líquido liberado de R$ 1.597,44, parcelas mensais de R$ 45,00, em 72 vezes, totalizando R$ 3.240,00. Sustenta que não contratou o referido empréstimo, não assinou qualquer documento nesse sentido, e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, somado as custas processuais e honorários sucumbenciais. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (evento n. 8), bem como determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento n. 27), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo resistido pelo banco. No mérito, sustentou a plena validade do negócio jurídico, afirmando que o autor firmou contrato de empréstimo pessoal consignado originalmente junto ao Banco PAN S/A e que a carteira foi regularmente cedida ao Banco Bradesco S/A na 9ª parcela, em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil. Impugnou o pedido de repetição em dobro do indébito, por ausência de comprovação de má-fé, e o pedido de indenização por danos morais, por entender que não restou configurada lesão extrapatrimonial de relevo. Aventou, ainda, a impossibilidade de cumulação da repetição de indébito com a indenização por danos morais sob pena de bis in idem. Subsidiariamente, requereu que, na hipótese de procedência, as partes retornem ao status quo ante, com a devolução pelo autor do valor de R$ 1.597,44 creditado em sua conta em virtude do contrato. A parte autora não apresentou réplica. No evento n. 62, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica no contrato, tendo sido apresentado o laudo pericial no evento n. 120. A parte ré impugnou o laudo pericial (evento n. 126), argumentando que os padrões de confronto utilizados seriam desatualizados em relação à data do contrato e que as respostas da perita teriam sido genéricas. Sustentou que a conclusão em grau "moderado" seria insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos documentos, postulando que o juízo se valha do conjunto fático-probatório para julgar improcedente a demanda. Em resposta (evento n. 127), a perita reafirmou que cumpriu todos os critérios metodológicos exigidos — autenticidade, adequabilidade, espontaneidade,…

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