Processo 5123048-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5123048-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5123048-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : AIRTON ZARPELON ADVOGADO(A) : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : USIFORJA USINAGEM INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM VERBA SALARIAL OU RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente não é automática, dependendo de comprovação pelo executado de que constituem verba salarial ou reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recente entendimento do STJ estabelece que, para valores em conta-corrente, é ônus da parte devedora comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. No caso concreto, o agravante, embora tenha apresentado extratos bancários, não demonstrou a origem dos recursos ou sua destinação específica para subsistência, não se desincumbindo de seu ônus probatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA IRTON ZARPELON interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A , rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta-corrente do executado. Transcrevo a decisão recorrida ( processo 5003526-69.2021.8.21.0008/RS, evento 163, DESPADEC1 ): Vistos. O executado Airton apresentou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados via SISBAJUD ( evento 149, DOC1 ).  Passo a analisar a impugnação à penhora. Quanto à alegada impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso X, do CPC, a norma estabelece a proteção para quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência tem mitigado essa regra para estender a proteção a outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo executado que tais recursos constituem efetivamente reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso em tela, o executado Airton não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o valor bloqueado de R$ 885,80 possui natureza de caderneta de poupança ou que se trata de verba com caráter alimentar ou de reserva destinada a garantir seu mínimo existencial ou de seus sócios. A mera alegação de que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores recai sobre a parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A ausência dessa comprovação inviabiliza o acolhimento do pedido de desbloqueio. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado Airton. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 885,80, com rendimentos. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias.  Nada vindo, arquive-se com baixa, facultada a reativação.  Agendadas as intimações eletrônicas…

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