Processo 5123063-31.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5123063-31.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MARIO PEDRO DAVID DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO I. Sentença que dispôs o seguinte (evento 32): Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito de MARIO PEDRO DAVID DOS SANTOS à isenção do imposto de renda, desde 19/08/2020 (data do diagnóstico), incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 194.628.596-7) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e sobre o valores resgatado de previdência privada (Bradesco Vida e Previdência S/A) em 2021, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 13/11/2020 , na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 194.628.596-7) vinculado ao RGPS, bem como sobre o valor resgatado de previdência privada (Bradesco Vida e Previdência S/A em 2021, devidamente acrescido da taxa Selic. [...]. Certificado o trânsito em julgado, em 06/03/2026 (evento 43). O juízo determinou a intimação da parte exequente para apresentar a memória de cálculos. ( evento 47) A instituição BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA informou por meio de comunicado eletrônico a inexistência de saldo ou propostas ativas em nome do autor, o que impossibilitaria o cumprimento da isenção quanto à previdência privada naquela fonte ( evento 52). MARIO PEDRO DAVID DOS SANTOS requereu o cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$ 34.939,41, em valores de mar/2026, referente ao período de janeiro/2020 a fevereiro/2026 (evento 55). O juízo determinou a intimação da parte autora para retificação dos cálculos para observar a recomposição das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF), conforme a Lei nº 9.250/1995 (evento 57). MARIO PEDRO DAVID DOS SANTOS apresentou nova planilha (R$ 33.759,25) e as declarações de imposto de renda. Alegou que, para os anos de 2025 e 2026, utilizou os dados dos holerites mensais por não existirem ainda as declarações de ajuste desses períodos, bem como requereu expedição de ofício ao INSS para cessação dos descontos (evento 62). O INSS informou o registro da isenção declarada (eventos 66 e 67). A UNIÃO apresentou impugnação aos cálculos, arguindo excesso de execução, sendo indispensável a apresentação das declarações de ajuste anual para comprovar que o imposto não foi restituído administrativamente, bem como o indeferimento da inclusão de valores baseados apenas em holerites. (evento 70). Decisão que determinou o seguinte (evento 72): 1) INDEFIRO a inclusão do ano-calendário 2025 (objeto da declaração do exercício 2026) e do ano-calendário 2026 (objeto da declaração do exercício 2027) nos cálculos. 2) DETERMINO que as retenções na fonte realizadas em desacordo com o direito reconhecido na sentença do evento 32, relativas aos anos-calendário de 2025 e de 2026 deverão ser objeto de ajuste na declaração dos exercício de 2026 e de 2027, se necessário por meio de retificadora. 3) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos dos valores devidos a parte exequente, observando o método da recomposição da base de cálculo do imposto de renda, conforme o título executivo judicial e a presente decisão. 4) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as…
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