Processo 5123082-68.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5123082-68.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5123082-68.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Penalidades] AUTOR: PM EMPREENDIMENTOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA CPF: 28.698.633/0001-34 RÉU: SUDECAP SUPERINTENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Anulatória de Multa com Pedido de Liminar a Título de Tutela de Urgência ajuizada por PM EMPREENDIMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL (SUDECAP), autarquia do Município de Belo Horizonte, ambas as partes qualificadas nos autos. A autora alega que celebrou com a ré o Contrato DJ 019/2022 em 12 de maio de 2022, no valor global de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais), sob o regime de empreitada por preço unitário, com prazo de vigência de 240 dias e prazo de execução das obras de 90 dias a contar da emissão da primeira Ordem de Serviço, ocorrida em 8 de julho de 2022. Sustenta que, enfrentou divergências na planilha orçamentária e acentuada alta nos custos de insumos da construção civil, razão pela qual enviou o Ofício nº 05/2022 e pleiteou o distrato amigável. Afirma ter sofrido sanções desproporcionais e ilegais no Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade e Aplicação de Sanções (PAAS) nº 01-057.282/22-40 (rescisão unilateral do contrato, aplicação de multas moratória e indenizatória no montante histórico de R$ 66.267,00 e penalidade de impedimento de licitar e contratar por um ano). Impugna, ainda, a ilegalidade das retenções efetuadas pela Administração nas medições nº 21 e nº 22 do Contrato DJ-062/2021 para satisfação dos débitos sancionatórios. Pleiteia a concessão de tutela de urgência e, ao final, a anulação do ato sancionatório ou a conversão em advertência, além da devolução dos valores retidos. Atribuiu valor a causa. Recolhidas as custas processuais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, restando determinada a citação da ré. Devidamente citada a requerida. A ré apresentou contestação alegando questão preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo sancionatório e das retenções realizadas com fundamento no artigo 87, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Impugnação a contestação. A autora devidamente intimada a especificar provas, pugnou pela produção de prova testemunhal, sendo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Saneado o feito, a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva foi rejeitada e a produção de prova testemunhal postulada pela autora foi indeferida. A autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.032998-4/001, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou conhecimento monocraticamente. Concedido prazo para que a autora produzisse prova documental do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte. As partes apresentaram razões finais escritas em forma de memoriais, pugnando pelo reconhecimento de suas argumentações iniciais, contidas na peça de ingresso e na contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Alegada Carência de Ação por Legitimidade Passiva da Autarquia…

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