Processo 5123086-45.2023.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5123086-45.2023.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5123086-45.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MARCIO JOSE ESTILLAC DE MELLO CARDOSO ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) DESPACHO/DECISÃO Evento 52 - A parte exequente pugna pela retificação da requisição de pagamento expedida no evento 44, por não se ter registrado o destaque de honorários contratuais. A requisição em questão foi expedida sem contemplar o destaque de honorários advocatícios porque, naquela ocasião, os advogados não haviam cumprido a determinação contida no item VI da decisão do evento 34, que determinou a juntada de declaração subscrita pela parte, manifestando o não pagamento antecipado dos honorários contratados. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, " a parte final do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório ". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. DESTAQUE. ART. 22. § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DECLARAÇÃO DO CLIENTE DE QUE NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DE VALOR OU ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. EXIGÊNCIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual "a parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.138.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.…

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