Processo 5123121-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5123121-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : ANTONIO VICENTE AVILA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO MORAIS BRUM (OAB RS096980) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I. A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POR ISSO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE PARA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO. NO CASO, A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ATESTA QUE O AGRAVANTE NÃO PODE SER ENQUADRADO NA CONDIÇÃO DE NECESSITADO, EIS QUE AUFERE MAIS DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. II. A EXISTÊNCIA DE CUSTOS OPERACIONAIS COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, POIS SÃO DESPESAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO E AO FOMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE GERADORA DE RENDA, E NÃO À IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Antonio Vicente Avila da Silveira interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada contra Banco do Brasil S.A. , indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos: Considerando a declaração de imposto de renda do evento 8, DECL5 , indefiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, uma vez que percebe rendimento mensal superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça para concessão de tal benefício, ou seja, 05 ( cinco ) salários-mínimos mensais. No ano de 2024 por exemplo, recebeu a quantia de R$ 207.167,94 (considerados aqui os rendimentos tributáveis, rendimentos isentos e não tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva ). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS SUPERIORES A 5 ( CINCO ) SALÁRIOS MÍNIMOS . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS , NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . CASO EM QUE OS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE SUPERAM OS 5 SALÁRIOS MÍNIMOS , PARÂMETRO ESTE UTILIZADO COMO "TETO" POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . ALEGAÇÃO DE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO SUGERE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À MÍNGUA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PENDENTES PELO BENEFICIÁRIO EM PREJUÍZO DO SUSTENTO PESSOAL OU FAMILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51580257920248217000 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 09-08-2024) (grifado) Além disso, a parte autora possui considerável patrimônio, formado por bens móveis e imóveis, cuja soma alcança a quantia de R$ 721.014,00 . Assim sendo, os rendimentos da parte autora e os bens que possui são incompatíveis com o benefício pleiteado. Pelo exposto, comprove a parte autora o pagamento das custas…
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