Processo 5123121-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5123121-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5123121-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : ANTONIO VICENTE AVILA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO MORAIS BRUM (OAB RS096980) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I. A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POR ISSO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE PARA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO. NO CASO, A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ATESTA QUE O AGRAVANTE NÃO PODE SER ENQUADRADO NA CONDIÇÃO DE NECESSITADO, EIS QUE AUFERE MAIS DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. II. A EXISTÊNCIA DE CUSTOS OPERACIONAIS COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, POIS SÃO DESPESAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO E AO FOMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE GERADORA DE RENDA, E NÃO À IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Antonio Vicente Avila da Silveira  interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada contra Banco do Brasil S.A. , indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos: Considerando a declaração de imposto de renda do  evento 8, DECL5 ,  indefiro  o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, uma vez que percebe  rendimento mensal   superior  ao limite  estabelecido pelo Tribunal de Justiça para concessão de tal benefício, ou seja,  05 ( cinco ) salários-mínimos mensais.  No ano de 2024 por exemplo,  recebeu a quantia de  R$ 207.167,94  (considerados aqui os rendimentos tributáveis, rendimentos isentos e não tributáveis e  rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva ). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO DO  BENEFÍCIO  DA  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL.  RENDIMENTOS   SUPERIORES  A  5  ( CINCO )  SALÁRIOS   MÍNIMOS . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O  BENEFÍCIO  DA  AJG  É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE  RENDIMENTOS  INFERIORES A  5   SALÁRIOS   MÍNIMOS , NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, IMPEDE A CONCESSÃO DO  BENEFÍCIO . CASO EM QUE OS  RENDIMENTOS  DO AGRAVANTE SUPERAM OS  5   SALÁRIOS   MÍNIMOS , PARÂMETRO ESTE UTILIZADO COMO "TETO" POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO  BENEFÍCIO . ALEGAÇÃO DE RENDA  LÍQUIDA  INFERIOR A CINCO  SALÁRIOS   MÍNIMOS  NÃO SUGERE A CONCESSÃO DO  BENEFÍCIO  DA  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA À MÍNGUA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PENDENTES PELO BENEFICIÁRIO EM PREJUÍZO DO SUSTENTO PESSOAL OU FAMILIAR.  AGRAVO DE INSTRUMENTO  IMPROVIDO  EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº  51580257920248217000 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 09-08-2024) (grifado) Além disso, a parte autora possui  considerável patrimônio,  formado por bens móveis e imóveis, cuja soma alcança a quantia de  R$  721.014,00 . Assim sendo, os rendimentos da parte autora e os bens que possui são  incompatíveis  com o benefício pleiteado.  Pelo exposto,  comprove  a parte autora o  pagamento das custas…

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