Processo 5123129-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5123129-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : BRUNO LORENZON LOUZADA ADVOGADO(A) : GILBERTO SANTOS DA FONTOURA (OAB RS028271) AGRAVANTE : MARLA KARINA LORENZON ADVOGADO(A) : GILBERTO SANTOS DA FONTOURA (OAB RS028271) AGRAVANTE : IZABELLA LORENZON LOUZADA ADVOGADO(A) : GILBERTO SANTOS DA FONTOURA (OAB RS028271) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante para apurar supostas abusividades nos encargos contratuais, sob o fundamento de ausência do demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial contábil em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ fixou, no Tema 988, que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARLA KARINA LORENZON hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 51, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de embargos à execução nos quais a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil para apurar supostas abusividades nos encargos contratuais (E48). A parte embargada, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito. Decido. A alegação de excesso de execução, fundada em cobranças consideradas abusivas, não veio acompanhada do demonstrativo exigido no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte embargante apresentou alegações genéricas de abusividade de encargos, como capitalização de juros e taxas supostamente elevadas, sem, contudo, indicar valor que entende devido. A ausência dessa base mínima de cálculo impede a análise da controvérsia sobre o excesso, tornando o pedido de perícia uma medida meramente exploratória. A prova pericial contábil somente de justifica quando há pontos técnicos controversos a partir de dados concretos apresentados no processo. Dessa forma, a fragilidade processual do pedido, decorrente do descumprimento de ônus que a lei expressamente impõe ao embargante, torna a produção da prova pericial inútil e protelatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Em razões ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumentam que a controvérsia, por envolver matéria técnica complexa como capitalização de juros e metodologia de amortização, exige a produção de prova pericial para a correta apuração do débito. Afirmam que…
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