Processo 5123139-10.2025.8.24.0930
TJSC • Produção Antecipada da Prova
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Produção Antecipada da Prova Nº 5123139-10.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : JESSICA SALETE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO I – Jessica Salete Gomes da Silva propôs ação de produção antecipada de prova contra contra Banco Agibank S.A., objetivando a exibição de " todos os demonstrativos de pagamentos / extratos de evolução de parcelas, de forma atualizada, referente a todos os contratos entabulados entre as partes" . Os autos foram distribuídos perante a Vara Estadual de Direito Bancário, que declinou da competência para este juízo com base nos fundamentos contidos na decisão encartada no evento 4.1 . É o breve relato. II – O Estado de Santa Catarina é um dos pioneiros na criação de unidades exclusivas de Direito Bancário. O ponto culminante dessa especialização foi a criação de uma Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, que constitui "o primeiro Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, regido pelas disposições da Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça" (art. 1º, parágrafo único, da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021). Referida unidade tem sua competência delimitada pela Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024, que dispõe: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São…
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