Processo 5123149-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5123149-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5123149-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA X ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio residencial contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o saldo negativo não seria suficiente para demonstrar a necessidade do benefício e de que as despesas processuais poderiam ser rateadas entre os condôminos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça a condomínio edilício que comprova hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade de justiça, alcançando, por analogia, os entes despersonalizados como o condomínio edilício, que possui personalidade judiciária. 2. A Súmula 481 do STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. O agravante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de balancetes mensais e lista de débitos, que revelam passivo de inadimplência elevado, contas bancárias com saldos negativos recorrentes e receita mensal quase integralmente consumida por despesas ordinárias essenciais. 4. A ausência de indícios de patrimônio ou disponibilidade financeira incompatível com o benefício confirma o preenchimento dos requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA IX contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de ANDREIA DE CANDIDO , indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente (processo originário nº 5017984-12.2026.8.21.0010, evento 4, DESPADEC1). Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça ao demandante, na medida em que se cuida de Condomínio Residencial e a existência de saldo negativo, nesse caso, não traduz a necessidade de gratuidade judiciária. No caso em apreço, não se verificam elementos suficientes que comprovem a situação especialíssima a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. O saldo negativo do condomínio pode ter havido por gasto inesperado, problemas administrativos ou inadimplências de condôminos, fatos que são passíveis de resolução como a cobrança judicial do proprietário inadimplente, objeto desta ação, a fim de alcançar o saldo positivo. Por oportuno, saliento que as despesas decorrentes do processo deverão ser rateadas entre os condôminos. Intime-se para recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Com o pagamento ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimações agendadas no sistema. Nas razões recursais (processo nº 5123149-30.2026.8.21.7000, evento 1, INIC1), a parte recorrente expõe, em síntese, que é um condomínio popular de baixa renda e enfrenta…

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