Processo 5123157-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5123157-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5123157-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARA MARGARETE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN STROEHER INTERESSADO : FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no ev. 89.1 dos autos da ação movida por MARA MARGARETE SOARES DA SILVA , cujo teor transcrevo: DA TUTELA DE URGÊNCIA DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. 12  Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6 o , XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5 o  , parágrafo 1 o  da CF/88. 1 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto,  sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante ( evento 1, CHEQ5 ,  evento 1, CHEQ6 ,  evento 1, CHEQ7 ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento. Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos,  na proporção efetuada atualmente  prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir:  Dos descontos de empréstimos em…

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