Processo 5123168-10.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5123168-10.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5123168-10.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS CPF: 01.107.445/0001-38 RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE CPF: 17.241.878/0001-11 SENTENÇA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS – FAAP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, também qualificado, visando ao recebimento dos valores relativos ao percentual de 0,5% incidente sobre a remuneração dos atletas profissionais, nos termos do art. 57, I, “a”, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), referentes ao período de 19/03/2020 a 10/01/2021, que não teriam sido repassados pelo réu. Narra a parte autora, em síntese, que lhe foi atribuída, desde a edição da Lei Pelé, a titularidade para receber mensalmente, das entidades de prática desportiva, o percentual de 0,5% sobre os salários dos atletas profissionais, a ser recolhido no momento do registro do contrato de trabalho. Relata que a legislação assegurou à FAAP mecanismos de fiscalização e cobrança administrativa e judicial dos valores, bem como o acesso às informações necessárias para essa finalidade. Sustenta que, embora o art. 57 da Lei Pelé, fundamento do pedido, tenha sido revogado pela Lei 14.117/2021, o período de apuração da obrigação exequível nos autos é anterior à revogação, de modo a preservar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Destaca que mesmo após notificação extrajudicial, o réu permaneceu inerte em realizar o pagamento ou esclarecer eventuais divergências, razão pela qual requereu, além da condenação ao pagamento da quantia de R$ 341.251,57, a atualização monetária e os acréscimos legais até o efetivo pagamento, além da fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o montante final. Alternativamente, pediu a apuração do quantum debeatur em liquidação por arbitramento, caso subsista dúvida quanto aos valores. Os pedidos inaugurais restam assim descritos: a) Citação do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; b) Julgamento de procedência para condenar o réu ao pagamento de R$ 341.251,57, com atualização monetária e juros até o efetivo pagamento, além de honorários advocatícios de 10%; c) Alternativamente, liquidação do crédito por arbitramento; d) Protestou por todos os meios de prova admitidos. A petição inicial foi protocolizada em 17/08/2021 sob o ID 5203868147, instruída com documentos, dentre eles o estatuto social da autora (ID 5203868151), ata de assembleia e procurações (IDs 5203868154, 5203868158, 5203868161), notificação extrajudicial remetida ao réu (ID 5203868166), aviso de recebimento e comprovante de recebimento da notificação (ID 5203868168), relatório de contratos e valores devidos (ID 5203868168). Não houve pleito de gratuidade de justiça nem de tutela provisória. Foram recolhidas as custas e taxas iniciais (IDs 6302353188, 6302353189). Sobreveio despacho inicial (ID 8992598135) determinando a citação do réu. Após tentativas frustradas de citação na Rua dos Timbiras, 2903 e na Avenida dos Andradas, 3000, com recolhimentos complementares de custas (IDs 9711072050, 9807292126, XXX.XXX.XXX-XX), a citação postal acabou cumprida, com juntada do AR (ID…

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