Processo 5123172-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5123172-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5123172-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS AGRAVANTE : ELISANDRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo do benefício os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na contratação de advogado particular pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de advogado particular autoriza o fracionamento da gratuidade da justiça para excluir os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e o indeferimento do benefício exige elementos concretos nos autos que demonstrem a capacidade de arcar com as despesas processuais, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme prevê expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. 3. O fracionamento do benefício para excluir os honorários sucumbenciais, com base exclusivamente na contratação de advogado particular, contraria o art. 99, § 2º, do CPC, pois não há nos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de arcar com esse encargo. 4. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios, atuando como causa suspensiva de sua exigibilidade, sem prejuízo da responsabilidade pelo ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, caput , § 1º, inc. VI, e §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para declarar que o benefício da gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A contratação de advogado particular não impede a concessão integral da gratuidade da justiça, sendo indevido o fracionamento do benefício para excluir os honorários advocatícios sucumbenciais sem elementos concretos nos autos que demonstrem a capacidade da parte de arcar com esse encargo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput , § 1º, inc. VI, §§ 2º e 3º e § 5º; CPC/2015, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50227482820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 20-03-2023.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por   ELISANDRA DOS SANTOS , em face da decisão proferida nos autos da ação que move contra  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , a qual assim dispõe ( evento 20, DESPADEC1 ): VISTOS, ETC. Consoante afirma o Colendo STJ, “ para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto ” (AgRg no AREsp 239.341 PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013). Dessa forma, com espeque no…

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