Processo 5123195-51.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5123195-51.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALLISON GIL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: 29.913.500 RICARDO FAGUNDES CPF: 29.913.500/0001-04 e outros SENTENÇA Assunto: Serviço não prestado adequadamente. Pedidos de indenização por danos materiais e morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por ALLISON GIL DA SILVA em face de 29.913.500 RICARDO FAGUNDES e RICARDO FAGUNDES, sob o argumento de que é proprietário de uma academia e, em janeiro de 2025, teve um problema técnico com a catraca eletrônica de controle de acesso ao estabelecimento, equipamento essencial para a segurança e organização do local. Relata que o promovido compareceu ao local e, ao tentar verificar o problema, acabou por danificá-lo ainda mais. Afirma que, após a abertura da catraca, o promovido informou que o custo para reparo seria de R$250,00, sendo que esse valor foi pago pelo promovente. Narra que, posteriormente, o promovido passou a alegar que o preço do serviço seria R$450,00, porque precisaria adquirir uma peça específica para o conserto, contudo, o promovido não mais retornou ao local, não tendo efetuado o reparo na catraca e tampouco devolveu o valor pago pelo autor. Pontua que procurou outro profissional que, ao analisar o equipamento, constatou que a catraca estava irremediavelmente danificada, sendo necessário adquirir uma nova. Pede seja o promovido condenado a restituir o importe de R$250,00 pago pelo serviço não prestado; bem como a pagar o valor de R$1.600,00, referente ao custo para aquisição de uma nova catraca; além de pagar indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada e intimada (AR juntado no ID nº XXX.XXX.XXX-XX), a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação realizada em 14.05.2026 (Termo no ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, a seu turno, pediu a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da revelia Determina o artigo 20 da Lei 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no…
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