Processo 5123248-69.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5123248-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROBSON LEMOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO BERNARDES TOWNSEND (OAB RJ110438) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: O indeferimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária (NB:31/722.147.862-8) ocorreu por ausência de constatação de incapacidade laborativa (Evento 1.9 ). No tocante ao julgamento da questão, mostra-se suficiente a prova pericial (Evento 13.1 ), a qual atesta que a despeito de a parte autora ser portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID: M51), outras artroses (CID: M19) e, gota (não especificada) (CID: M10.9), não foi constatada sua incapacidade laborativa em decorrência do quadro clínico apresentado. Desse modo, no referido laudo pericial, o Expert concluiu: "(...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autor não apresenta elementos objetivos de convicção de incapacidade laboral. Leve assimetria muscular em membros inferiores. Sem edema significativo ou calor em joelhos. Não permite a flexão do joelho esquerdo acima de 90°, contraindo a musculatura de forma voluntária e impedindo a continuidade do movimento. Sem sinais de desuso em membros inferiores. Sem hipertonia muscular paravertebral. Sem rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna negativos. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...)" Intimada a se manifestar sobre o laudo judicial, a parte autora apresentou impugnação à conclusão do documento (Evento 20.1 ). No ponto, convém esclarecer que, a despeito das alegações autorais, não vislumbro razão para complementar ou afastar as conclusões do Expert do juízo e, reconhecer a incapacidade laborativa. Ademais, quanto à documentação médica acostada pela parte autora, no Evento 01, prova cuja correta avaliação depende de conhecimento técnico específico, constato que foi regularmente apreciada no ato pericial, conforme afirmado no laudo, tendo o louvado ainda assim afirmado não haver incapacidade laborativa. Registre-se que eventual divergência entre as conclusões do laudo pericial, e as do médico assistente da parte autora, não reduz o valor probatório da perícia oficial, pois de outra forma bastaria à parte apresentar o atestado emitido pelo profissional que a acompanha para o pedido ser julgado procedente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO JÁ REALIZADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR…
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