Processo 5123252-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5123252-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5123252-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : SOLANGE TERESINHA LINDENMAYR ADVOGADO(A) : Cirna Teresinha Lindenmayr (OAB SC025001) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE LIMINAR. DESCABIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão do relator que indeferiu a medida liminar requerida nos autos do agravo de instrumento manejado em face do Município de Sapiranga. A parte agravante sustenta a distinção jurídica entre a manutenção da penhora e o levantamento definitivo dos valores, bem como o risco concreto de dano grave e de difícil reparação, e pugna pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão do relator que indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.021 do CPC prevê o cabimento de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, mas a norma comporta interpretação restritiva, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e com os arts. 1º, 4º, 6º e 8º do CPC, que impõem a observância da razoável duração do processo, da eficiência e da proporcionalidade. 2. A Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS afasta o cabimento do agravo interno nas hipóteses em que o relator aprecia pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento. 3. A decisão que delibera sobre tutela provisória em grau recursal tem caráter precário, subsistindo apenas até o julgamento do recurso principal, o que torna desnecessária e inadequada a interposição de agravo interno. 4. A admissão do recurso em tais hipóteses geraria efeito multiplicador de recursos, comprometendo a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido do não conhecimento do agravo interno interposto contra decisão que analisa efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, por força de interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC, em atenção aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência e da celeridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 8º, 203, §§ 3º e 4º, 932, incs. I e III, 1.019, inc. I, 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº XXX.XXX.XXX-XX, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Irineu Mariani, j. 31JAN17; TJRS, AgInt em AgInst nº 51067275320218217000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, j. 09JUL21. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por  SOLANGE TERESINHA LINDENMAYR , porquanto inconformada com a decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) que indeferiu a medida liminar formulada nos autos do agravo de instrumento manejado em desfavor do  MUNICÍPIO DE SAPIRANGA , cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis: Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara…

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