Processo 5123253-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5123253-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5123253-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : SILVINO GALVAN ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO ROSA (OAB RS134664) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela ré, em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que seria desnecessária ao deslinde do feito, por se tratar de questão de direito/documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica requerida pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento rege-se pelo princípio da taxatividade, segundo o qual somente as decisões interlocutórias expressamente elencadas no rol do art. 1.015 do CPC são imediatamente recorríveis por essa via. 2. A decisão que indefere prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. No presente caso, não se verifica a urgência necessária para aplicação da taxatividade mitigada, pois a matéria não está coberta pela preclusão e pode ser suscitada em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias dessa natureza, por não estarem abrangidas pelo rol legal nem pelas hipóteses excepcionais reconhecidas pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se submeter à taxatividade mitigada quando ausente urgência qualificada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51489334320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51437249320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53688003820258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles. DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , nos autos da ação de revisão de contrato bancário que lhe move SILVINO GALVAN , em face da decisão que indeferiu a produção de prova requerida pela…

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