Processo 5123258-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5123258-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVADO : SANDER GUEX PRATES ADVOGADO(A) : TIANA GUEX PRATES (OAB RS063830) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME. MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão que, em ação declaratória com obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que o ente público comprovasse a baixa de todos os gravames realizados em face da Certidão de Dívida Ativa (CDA) do agravado, que firmou acordo de parcelamento com o Município e está em dia com os pagamentos, mas permanece com restrição em cadastro de proteção ao crédito em razão de execução fiscal ajuizada pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o Município pode ser obrigado a comprovar a baixa de anotação restritiva em cadastro de proteção ao crédito originada do ajuizamento de execução fiscal, sem prova de que tenha sido o responsável pela inscrição ou comunicação ao órgão restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A existência de anotação restritiva vinculada à execução fiscal, quando o débito está com exigibilidade suspensa por parcelamento e o devedor está em dia com os pagamentos, apresenta aparência de ilicitude suficiente para embasar tutela de urgência, não havendo base para reforma integral da decisão agravada. 2. A anotação restritiva constante no cadastro do agravado é produto da atividade do próprio órgão de proteção ao crédito, que coletou informação pública — o ajuizamento da execução fiscal — sem ato comissivo do Município perante o cadastro restritivo. 3. O Município apresentou declaração de seu Departamento de Arrecadação atestando que não efetuou protesto nem qualquer inscrição em órgão restritivo em nome do agravado, documento não infirmado por prova em sentido contrário. 4. O STJ, em regime de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara de dados públicos por órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, não ensejando obrigação de reparação de danos. 5. A responsabilidade pela manutenção, alimentação e retirada de registros em banco de dados restritivos é do órgão mantenedor do cadastro; impor ao Município a obrigação de comprovar a baixa de gravame que não inscreveu é determinar o cumprimento de obrigação de terceiro, o que é juridicamente inadequado e materialmente inexequível. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação imposta ao Município de comprovar a baixa dos gravames. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL contra decisão do evento 5, DESPADEC1 que, em ação declaratória com obrigação de fazer ajuizada por SANDER GUEX PRATES , deferiu a tutela de urgência para determinar que o ente público comprovasse a baixa de todos os gravames realizados em face da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relacionada ao autor, ora agravado: SANDER GUEX PRATES ajuizou ação declaratória de suspensão de exigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por …
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