Processo 5123271-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5123271-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5123271-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE : JOÃO ALBERTO KIRSCH ADVOGADO(A) : FAUSTO PIRES MARTINS FILHO (OAB RS061371) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE COISA JULGADA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de coisa julgada suscitada pelo agravante na contestação de ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada por entidade de previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita preliminar de coisa julgada é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita preliminar de coisa julgada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, inclusive no inc. II, pois a rejeição de preliminar processual não resolve o mérito nem encerra o processo. 2. A aplicação da taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão, requisito não preenchido pelo agravante. 3. A questão da coisa julgada pode ser plenamente reapreciada em eventual apelação contra sentença de procedência, sem perda de utilidade prática, o que afasta a urgência necessária à admissibilidade do recurso. 4. A economia processual decorrente do possível encerramento antecipado do feito não configura, por si só, a urgência exigida pelo Tema 988, sob pena de esvaziar a opção legislativa pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não listadas. 5. O próprio pedido alternativo do agravante — de que a preliminar seja decidida em sentença — revela o reconhecimento da possibilidade de apreciação diferida da matéria, afastando qualquer alegação de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  A decisão que rejeita preliminar de coisa julgada não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, e a taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988 é inaplicável quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, inc. II; CPC/2015, art. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema Repetitivo 988; Agravo de Instrumento, Nº 53911026120258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 25-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Alberto Kirsch contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha nos autos do Processo nº 5000625-16.2025.8.21.0097, que, no âmbito de decisão de saneamento e organização do processo, rejeitou a preliminar de coisa julgada suscitada pelo agravante em sua contestação.  Inconformado com a rejeição da preliminar de coisa julgada,…

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