Processo 5123307-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5123307-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : GREICE PEREIRA NUNES SOARES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) ADVOGADO(A) : GREGORY KNUTH RIBEIRO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : ALLG TREINAMENTO E PRODUTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GREGORY KNUTH RIBEIRO INTERESSADO : ALEXANDRE CAMBRAIA SOARES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GREGORY KNUTH RIBEIRO INTERESSADO : LIANDRO CAMBRAIA SOARES ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GREGORY KNUTH RIBEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia mantido penhora incidente sobre valores depositados em conta bancária da agravante. A recorrente sustenta a impenhorabilidade do numerário bloqueado, ao argumento de que os valores, inferiores a 40 salários mínimos, possuem natureza alimentar, por decorrerem de verbas rescisórias e levantamento de FGTS, sendo indispensáveis à sua subsistência em razão de sua condição de desempregada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados em conta-poupança com movimentação financeira mantêm a proteção da impenhorabilidade em razão de sua origem alimentar e destinação à preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente exponha razões minimamente articuladas capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não se confundindo tal requisito com necessidade de inovação argumentativa ou êxito recursal. A agravante impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada ao reiterar a tese de impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando sua natureza alimentar e indispensabilidade à subsistência. O art. 1.021 do CPC autoriza o relator a exercer juízo de retratação antes do julgamento colegiado do agravo interno. Os documentos juntados aos autos demonstram que o montante bloqueado é integralmente composto por verbas rescisórias e valores oriundos de FGTS, incluindo saldo fundiário e multa rescisória de 40%, todos dotados de inequívoca natureza alimentar. A movimentação financeira em conta-poupança afasta a incidência automática da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por aproximar a conta de verdadeira conta corrente. A análise da impenhorabilidade deve considerar não apenas a natureza da conta bancária utilizada, mas também a origem dos valores constritos e a situação concreta da parte executada. A condição de desemprego da agravante evidencia que os recursos bloqueados destinam-se à preservação de seu mínimo existencial até eventual reinserção no mercado de trabalho. A ausência de elementos que indiquem destinação diversa dos recursos ou desnecessidade para a subsistência da agravante autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores constritos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 833, X, e 1.021, §…
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