Processo 5123352-16.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5123352-16.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5123352-16.2025.8.24.0930/SC APELANTE : PAULINHO VIDAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Paulinho Vidal contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta em face de Banco Agibank S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 26, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nas razões de insurgência (Evento 32, APELAÇÃO1, o autor sustentou existir abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, diante de expressiva divergência em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, circunstância apta a evidenciar onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Defendeu a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em contrato de adesão, bem como a inexistência de justificativa legítima fundada em risco de crédito, e necessidade de readequação dos encargos financeiros aos parâmetros de razoabilidade, com consequente repetição dos valores indevidamente pagos. Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma do "decisum" objurgado. Apresentadas as contrarrazões (Evento 40, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso aviado pelo acionante, contra sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos da demanda revisional. Juros remuneratórios Defende o autor a ocorrência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, diante de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, situação capaz de caracterizar onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp…

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