Processo 5123393-28.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5123393-28.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : HOSANA FRANCISCO DA SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em definir se a parte exequente possui legitimidade para promover o cumprimento individual do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em que reconhecido o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, ou se os efeitos subjetivos do título estariam restritos aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como analisar se teria ocorrido a prescrição, na eventual hipótese de reconhecimento de legitimidade da parte exequente. Da afetação da matéria pelo STJ Inicialmente, cumpre registrar que a matéria relativa à extensão subjetiva do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi recentemente afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.433. A controvérsia afetada consiste em: “Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público”. A decisão de afetação consignou a existência de multiplicidade expressiva de demandas, apontando mais de 7.000 ações de cumprimento de sentença originadas da referida ação civil pública. Portanto, a questão controversa ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, o prosseguimento do presente feito pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios. O prosseguimento no processamento da presente demanda, antes da fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.433, é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados. Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados. Nesse sentido, em sede doutrinária apontei a importância da suspensão dos processos pendentes, para a consecução das finalidades do sistema de precedentes (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 185): “A suspensão dos processos pendentes é, como anteriormente apontado, um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e,…
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