Processo 5123405-42.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5123405-42.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5123405-42.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ANDERSON DO NASCIMENTO LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA OLIVEIRA (OAB MG150650) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), NB 513.023.351-0. Requer a parte autora: 1) reforma integral da sentença para reconhecimento do direito ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), com DIB em 05/06/2002, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (13/11/2025); 2) alternativamente, anulação da sentença e determinação de nova perícia médica, com realização prévia de ecografia bilateral com Doppler e outros exames. O recorrente sustenta que o juízo sentenciante aderiu acriticamente ao laudo pericial, sem analisar as impugnações técnicas apresentadas, o que configura nulidade por deficiência de fundamentação. No mérito, argui que o perito aplicou parâmetro jurídico superado, ao negar o benefício com base no não enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, desconsiderando o Tema 416 do STJ e a Súmula 88 da TNU, segundo os quais qualquer limitação, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Aduz que o perito avaliou equivocadamente o estado atual do recorrente (2026), em vez das condições existentes à época da consolidação das lesões (2002), quando da cessação do auxílio-doença, sendo metodologicamente inadequado concluir pela ausência de sequelas com base em exame realizado 24 anos após o acidente. Sustenta que a cicatriz escrotal reconhecida pelo próprio perito constitui sequela anatômica permanente e irreversível, sendo contraditória a conclusão de ausência de sequelas, e que, para um trabalhador que exerce atividade com esforço físico intenso, tal sequela representa ao menos maior esforço ou limitação mínima, suficiente ao Tema 416 do STJ. Argumenta ainda que o laudo é metodologicamente deficiente por não ter solicitado exames complementares urológicos específicos para avaliação de sequelas de trauma genital, nem ter analisado o impacto das sequelas nas condições concretas da atividade habitual do recorrente. A sentença, por sua vez, acolheu integralmente as conclusões da perícia judicial, realizada por urologista, que concluiu pela ausência de sequelas permanentes com repercussão funcional, destacando que o exame físico não evidenciou limitação funcional, dor, alteração de sensibilidade ou comprometimento clínico identificável, e que o recorrente não apresentou exames complementares recentes que comprovassem a existência de sequelas. O juízo afastou o pedido de nova perícia por considerar o laudo claro, objetivo e devidamente fundamentado. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma…

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