Processo 5123477-76.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela segunda apelante contra a primeira apelante e seus sócios, em que a sentença condenou a empresa ao pagamento da dívida, mas indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios. A primeira apelante recorre alegando falta de prova da dívida e necessidade de demonstração da causa debendi. A segunda apelante recorre buscando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar os sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de necessidade de demonstração da causa debendi, suscitada pela primeira apelante apenas em fase recursal, configura inovação recursal; e (ii) saber se o encerramento irregular das atividades de uma empresa, por si só, é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cópias de cheques prescritos, sem demonstração de quitação pela devedora, constituem prova idônea da existência da dívida. 4. A alegação de necessidade de demonstração da causa debendi não arguida em contestação configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 5. A prerrogativa de contestação por negativa geral da Defensoria Pública não exime a parte de alegar todas as matérias de defesa em primeira instância, sob pena de preclusão. 6. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro apelo conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Segundo apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de cópias de cheques prescritos constitui prova escrita idônea da existência de dívida, cabendo ao devedor comprovar sua inexistência, quitação ou ilegitimidade. 2. A alegação de necessidade de demonstração da causa debendi não arguida na contestação configura inovação recursal, sendo vedado seu conhecimento em grau de apelação. 3. O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a comprovação de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, § 1º, 134, § 4º, 373, I e II, 507, 1.014; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5615485-17.2018.8.09.0011, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2025; TJGO, Apelação Cível 0478265-54.2009.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.709.040/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.112.669/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5493815-47.2022.8.09.0051, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5663770-76.2022.8.09.0051, Rel.…
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