Processo 5123498-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5123498-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : J D R TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. A decisão considerou que a empresa possui capital social de R$ 110.000,00 e atividade econômica ativa, sem provas concretas de incapacidade financeira. A parte agravante opôs embargos de declaração contra a decisão, não conhecidos pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso de agravo de instrumento é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC. 2. Os embargos de declaração opostos pela parte agravante não interromperam o prazo recursal, pois não foram conhecidos pelo juízo de origem por serem manifestamente incabíveis, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, tornando o agravo de instrumento intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.003, §5º, 1.022, 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.667.085/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12/5/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51687335720258217000, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 09-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J D R TRANSPORTES LTDA , nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. , contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade de justiça ( evento 10, DESPADEC1 , autos originários), nos seguintes termos: J D R TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça na inicial, invocando a Súmula nº 481 do STJ e precedentes do TJRS. Todavia, conforme documentos juntados, verifica-se que a empresa possui capital social de R$ 110.000,00 e exerce atividade econômica ativa, não apresentando qualquer prova concreta de incapacidade financeira, como balancetes, demonstrativos contábeis ou extratos bancários. A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentação idônea, não autoriza a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem…
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