Processo 5123511-40.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5123511-40.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5123511-40.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLER DA CONSOLACAO DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONSTRUTORA CNT LTDA - EPP CPF: 13.505.526/0001-75 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO CONDENATÓRIA proposta por WILLER DA CONSOLAÇÃO DOS REIS e ROSILENE BARBOSA DOS REIS em face de CONSTRUTORA CNT LTDA e CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO PEDRINÓPOLIS sob o fundamento de prática de atos ilícitos pelas rés. Narra que adquiriu com a primeira ré, em 21/02/2018, o imóvel na rua Pedrinopólis, n° 60, bairro Jardim Leblon, ap. 202, em Belo Horizonte/MG, situado no Condomínio do Edifício Pedrinópolis (segundo réu), no importe já quitado de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), regularmente registrado na matrícula nº 90.332, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Afirma que, em 21/11/2018, utilizou o serviço da central de gás canalizado ofertado pela segunda ré, sucedendo em 21/06/2019 vazamento na tubulação ligada a central; que, após averiguação dos Bombeiros, foi descoberto que a referida central de gás canalizado no condomínio não está em conformidade com as normas em vigor e está localizada em um lugar inadequado, o que pode resultar em riscos reais à saúde e segurança de todos os residentes. Portanto, requereu a gratuidade judiciária; condenação solidária dos réus; indenização em dano material, referente a desvalorização do imóvel e das despesas remanescentes, consistente em laudo técnico e gastos com mudança no valor de R$ 722,86 (sic); condenação ao pagamento de dano moral em R$20.000,00 (vinte mil reais); determinação para a demolição da central de gás canalizado, obedecendo à planta original da obra. Indeferido em Id n°1040399825 o pedido de gratuidade judiciária. Comprovante de pagamento das custas (Id n°1126019939). Citada (Id n°2603431438), a ré CONSTRUTORA CNT LTDA – EPP apresentou contestação (Id n°2953946394), alegando falta de interesse processual. Narra que foi autorizada a solução mais eficiente diante do vazamento de gás, sendo aceita pelo síndico, que representa os condôminos; que os autores buscam enriquecimento ilícito; refuta a alegação de inobservância das normas técnicas brasileiras, sustentando regularidade da edificação, conforme atestado de vistoria (Id n° 4245448000), realizado pelo Corpo de Bombeiros (AVCB); impugna imputação de responsabilidade civil, danos materiais e morais. Pede o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados pela pate autora. Citado (Id n°3392581581), o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PEDRINÓPOLIS apresentou contestação (Id n°4245168079), alegando em sede de preliminar, impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva da construtora. No mérito, sustentou a impossibilidade de condenação solidária e a perda de objeto da ação, uma vez que a situação foi regularizada com a emissão do AVCB. Impugnou o pedido de danos morais, alegando que o primeiro autor é litigante contumaz e que os problemas de saúde da segunda autora são preexistentes. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, além dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação às contestações da primeira (Id…

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