Processo 5123561-25.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5123561-25.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III EMENTA   DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença prolatada em ação ordinária de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais. A sentença declarou a nulidade dos débitos em razão da não observância dos requisitos legais para contratação por pessoa analfabeta e falha na coleta das impressões digitais, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores creditados na conta da autora, e julgou improcedente o pedido de danos morais. O apelante requer o reconhecimento da prescrição trienal, o afastamento da condenação à restituição em dobro e a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição dos valores descontados está fulminada pela prescrição trienal; (ii) saber se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se configura, pois, tratando-se de contrato de prestações sucessivas, o lapso prescricional para a pretensão de restituição de valores começa a fluir a partir do pagamento da última prestação. 4. A restituição em dobro do indébito (art. 42, p.u., do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ, com modulação de efeitos para ser aplicada a partir de 30/03/2021; para indébitos anteriores a essa data, a restituição deve ser simples. 5. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser o proveito econômico obtido irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA Apelação Cível N. 5123561-25.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MARIA NAZARÉ DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   II VOTO   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Maria Nazaré de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, no âmbito de ação ordinária - descontos em folha de pagamento - abusividade - repetição de indébito e danos morais proposta em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL. A sentença objurgada assim dispôs (mov. 114): Conforme se verifica da análise dos contratos juntados pelo réu, diversos documentos não observaram os requisitos legais exigidos para contratação por pessoa analfabeta, apresentando número insuficiente de testemunhas ou ausência de assinatura a rogo devidamente formalizada. Por sua vez, o laudo pericial elaborado pela expert judicial constitui prova técnica de fundamental importância para o deslinde da controvérsia. Conforme consignado no laudo, a perita concluiu pela impossibilidade de identificação das impressões digitais apostas nos documentos questionados, em razão da coleta inadequada realizada pelo…

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