Processo 5123613-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5123613-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra CARLOS SOUZA DA SILVEIRA , reconheceu a impenhorabilidade do montante constrito e determinou a sua liberação em favor do devedor, provimento que contou com a seguinte redação ( evento 154, DESPADEC1 ): Vistos. A realização de penhora on-line , é um dos mecanismos legais existentes para a localização de valores do devedor para adimplir a dívida com o credor. Dessa forma, não há nenhuma vedação legal que impeça o juiz de deferir a medida, que atende, inclusive, a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. Assim, é do executado o ônus de demonstrar a efetivação do bloqueio e a comprovação de que o valor é impenhorável, o que não aconteceu. Com efeito, a cada deferimento de penhora on-line, caberá ao Executado comprovar que o valor atingido é impenhorável , não sendo cabível alegação genérica de que a parte é hipossuficiente e de qua a conta se presta ao recebimento de verba salarial; exceto se comprovado que a conta na qual percebe seus vencimentos se trata de conta-salário 1 , caso em que não serão mais realizadas penhoras naquela conta bancária específica. Outrossim, destaco que a Corte Superior firmou compreensão de que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC resguarda apenas a última remuneração recebida , perdendo aquela natureza as remunerações e respectivas sobras anteriores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE . ART. 649, IV, DO CPC/73. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1502605-DF, 4ª Turma, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 23MAI17); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. PENHORA SOBRE TODO O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SOBRAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. APLICÁVEL A REGRA DO ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Tribunal de origem, mesmo considerando a existência de transferências de terceiros, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para desbloquear a conta corrente de servidor público, ora agravado, convicto da existência de periculum in mora inverso, eis que o bloqueio teria recaído sobre todo o saldo disponível na…
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